O horário eleitoral gratuito na TV e no rádio terá início no próximo dia 15 de agosto encerrando-se em 28 de setembro.

A propaganda dos candidatos a presidente da República será veiculada da seguinte forma:

  • No rádio: às terças, quintas e sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25.
  • Na televisão: às terças, quintas e sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55.

Cabe destacar que para a propaganda de candidatos à Presidência da República, os partidos ainda têm direito a 6 minutos diários, inclusive aos domingos, para divulgação de inserções de até 60 segundos, distribuídas ao longo da programação.

O tempo dos candidatos a governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital é dividido pelo tribunal regional eleitoral do Estado do candidato. Já a propaganda dos candidatos a deputado federal irá ao ar às terças, quintas e sábados, junto com a dos candidatos a presidente. No rádio, será das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50. Na televisão, das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20.

A propaganda dos candidatos a governador irá ao ar às segundas, quartas e sextas:

  • No rádio, das 7 horas às 7h20 e das 12 horas às 12h20.
  • Na televisão, das 13 horas às 13h20 e das 20h30 às 20h50.

No caso dos candidatos a senador, a propaganda também será às segundas, quartas e sextas-feiras, sendo:

  • No rádio das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50.
  • Na televisão, ocorrerá das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20.

A propaganda de deputado estadual e deputado distrital será transmitida às segundas, quartas e sextas-feiras, acontecendo:

  • No rádio das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40.
  • Na televisão, das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10.

As emissoras ainda precisam reservar 30 minutos diários da programação, de segunda a domingo, para veiculação de inserções. As inserções são de seis minutos para cada cargo em disputa.

É proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. A punição aos infratores é a perda do direito ao programa do dia seguinte ao da decisão. O partido que fizer uso de montagem ou de outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, ridicularize candidato, partido político ou coligação pode perder o dobro do tempo usado na prática da propaganda irregular. A punição está prevista no artigo 55 da Lei 9.504/97.

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